segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Primeiro leilão de energia eólica do país

O primeiro leilão de energia eólica do país, que será realizado pelo Governo Federal em 25 de novembro, é um marco em relação à potência dos ventos brasileiros. E esta importância, atualmente, é tão visível que o leilão atraiu o interesse de um número expressivo de empreendimentos de geração.

A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) efetuou para o certame o cadastramento de 441 projetos, que juntos somam capacidade instalada de 13.341 MW. Os parques eólicos que pretendem participar do leilão abrangem 11 estados em três regiões.

A região Nordeste obteve o maior número de empreendimentos eólicos inscritos para o leilão, alcançando 322 projetos (73% do total) e 9.549 MW de potência instalada (72% do total).

Na avaliação do presidente da EPE, o grande número de empresas interessadas em investir na geração eólica permite antever uma forte competição no leilão, o que propiciará a contratação de energia a preços bastante atrativos para o consumidor.

– O sucesso do leilão está garantido, pois o interesse dos empreendedores superou as expectativas até do mais otimista dos analistas.

Basta constatar que o total de capacidade inscrita equivale a cerca de dez usinas nucleares como a de Angra 3 – destacou Mauricio Tolmasquim.

Para Lauro Fiuza Junior, presidente da Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica), a quebra dos mitos que envolviam este tipo de energia foi o fator que mais contribuiu para o crescimento da procura: – Desde a década de 50, o Brasil vê o seu desenvolvimento montado em cima da geração hidrelétrica.

Ainda hoje, o país é o líder mundial em percentual de energia renovável, dentro da matriz energética como um todo, com média de 46%, enquanto a média mundial é de 14%.

Por isso, a maioria dos países faz projetos para 2020 e 2030, a fim de chegar ao patamar de 20%, alguns poucos a 30%. Então, pensava-se que o Brasil não devia se preocupar, já que nossa matriz é folgada. No entanto, todo o potencial hidroelétrico do Brasil na Costa Leste já foi explorado, e o grande potencial brasileiro daqui para frente vai para Amazônia, que necessita de tecnologia mais cara e difícil, além da impossibilidade de acumular água por mais de um ano. Assim, viu-se a necessidade de se completar essa energia com outras fontes. E a eólica é a forma de geração mais econômica para completar a energia não-gerada pelas novas barragens. Ela jamais será mais barata que a hidrelétrica, mas é três vezes mais em conta do que uma térmica de óleo pesado, quatro a mais do que com diesel e se equivale com a de carvão – explicou Fiuza.

Superioridade natural Dentro do leilão, no corte por tamanho de projeto, a maior parte dos parques eólicos cadastrados na EPE apresenta potência instalada entre 25 e 50 MW: são 262 empreendimentos, com 8.000 MW no total. Entre as centrais geradoras de grande porte, com potência acima de 100 MW, foram inscritos seis projetos, totalizando 806 MW de capacidade.

Segundo Lauro Fiuza Junior, esses números elevados se devem ao excelente potencial brasileiro para produção de ventos, que, em números, supera, e muito, o potencial europeu e americano.

– Dentro das condições ideais, o fator de capacidade, que é o percentual real em função da capacidade nominal, de um parque na Europa é de 26%. No Brasil, em regiões como a do Ceará ou do Rio Grande do Norte, a média é de 43%, tendo parques que chegam a 50%. Além disso, temos também o Rio Grande do Sul com um grande potencial, assim como o interior da Bahia. Perto deste aproveitamento de vento espetacular brasileiro está o dos Estados Unidos, que já aproveitam bastante a energia eólica – exemplificou o presidente da AbEEólica, que deu outros exemplos claros da importância de um melhor aproveitamento dos ventos no país: – Na década de 90, foi medido no Brasil um potencial do mapa eólico de 143 mil megawatts. Na nova medição, feita a 100 metros de altura, estima-se que deve passar de 300 mil megawatts. Isso significa 20 usinas de Itaipu, mesmo não podendo ser totalmente explorado. De qualquer forma, com apenas 20% disto já temos 4 ou 5 Itaipus – enalteceu.

Em vista de todo esse crescimento, Lauro Fiuza Junior espera que este leilão seja apenas o início de um grande tratado brasileiro sobre a energia eólica: – Espero que esse leilão seja um hábito anual, já que é necessário sinalizar para o mercado, e para todo o mundo, que queremos manter as fábricas e as empresas, a fim de que continue e aumente o investimento na energia eólica.

Fonte: ABEEólica

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Nove ministérios são contra a Instrução Normativa n°7

Representantes de nove ministérios enviaram carta à Casa Civil pedindo a revogação da instrução normativa n°7 do Ibama referente a construção de termelétricas a carvão e óleo. Com a regra, a autorização para os novos empreendimentos fica condicionada ao investimento em reflorestamento e energias renováveis como forma de compensação das emissões de carbono das usinas.
Segundo o secretário-executiro da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, José Domingos Miguez, apenas o Ministério do Meio Ambiente não assinou o documento. Miguez afirma que não cabe ao Ibama legislar sobre emissões de gases do efeito estufa, o que caberia à comissão, criada em 1999 por decreto presidencial.O secretário ainda diz que a proposta do órgão ambiental é equivocada por não garantir a redução de concentração de gases na atmosfera. “A ideia de plantar floresta não tem nenhum respaldo em termo de mitigação. O Ibama não entende do problema e ainda cria risco de apagão”, critcou.
A revogação da medida é também um pedido de empresários do setor elétrico, que acreditam que a exigência de compensações pode inviabilizar a construção de novos empreendimentos. “As empresas não têm nada contra regras novas, têm contra regras impossíveis. O assunto sequer foi discutido com o setor produtivo”, argumentou o diretor de sustentabilidade da EDP, Pedro Sirgado.
A diretora da Secretaria de Mudanças Climáticas e representante do Ministério do Meio Ambiente, Branca Americano, reconheceu as pressões sobre a área ambiental e afirmou que alterações no texto estão sendo discutidas com o Ministério de Minas e Energia para “chegar a um resultado mais razoável”. O Conselho Nacional do Meio Ambiente também analisa proposta de resolução sobre o mesmo assunto considerada mais amena.

Fonte: Jornal da Energia

IBAMA - Instrução Normativa nº 7/2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 7, DE 13 DE ABRIL DE 2009

DOU 15.04.2009

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 383, de 02 de junho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2008, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 22, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, Considerando que o Art. 225 da Constituição Federal de 1988 estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Considerando as disposições da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e seu Decreto Regulamentador nº 99.274, de 6 de julho de 1990, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e define licenciamento ambiental como um de seus instrumentos;
Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental e fixa competências dos órgãos licenciadores;
Considerando a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima que reconhece que as atividades humanas estão aumentando substancialmente as concentrações atmosféricas de gases de efeito estufa, e que esse aumento está intensificando o efeito estufa natural e resultando em provável aquecimento adicional da superfície e da atmosfera da Terra podendo afetar negativamente os ecossistemas naturais e a humanidade;
Considerando que os países signatários da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos;
Considerando que todos os países signatários da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima devem formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que incluam medidas para mitigar as emissões antrópicas por fontes e promover remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal;
Considerando que o Plano Nacional sobre Mudança do Clima tem como um de seus objetivos eliminar a perda líquida de cobertura florestal no Brasil até 2015, prevendo, além da conservação da floresta, dobrar a área de florestas de 5,5 milhões de hectares para 11 milhões de hectares em 2020, sendo 2 milhões de hectares em florestas nativas;
Considerando a necessidade de organização dos procedimentos de licenciamento ambiental de Usinas Termelétricas visando a mitigação das emissões de Gases de Efeito Estufa;
Considerando os compromissos assumidos diante da Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, de estimular em território nacional a adoção de melhores tecnologias, práticas e processos, que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa. RESOLVE:

Art. 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverão ser adotadas medidas que visem à mitigação das emissões de dióxido de carbono (CO2) oriundas da geração de energia elétrica de usinas termelétricas movidas a óleo combustível e carvão.

Art. 2º Na fase de Licença Prévia, o Termo de Referência para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA, deverá conter item específico estabelecendo a necessidade de apresentação de Programa de Mitigação das Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) entres os programas ambientais de mitigação de impacto.
Parágrafo único. O Programa de Mitigação de Emissões de Dióxido de Carbono deverá ser definido pelo empreendedor e o IBAMA respeitando-se os seguintes critérios:
I - Pelo menos 1/3 (um terço) das emissões de dióxido de carbono deverão ser mitigadas por meio de programa de recuperação florestal, conforme cálculos definidos no Anexo 2.
II - No máximo 2/3 (dois terços) das emissões de dióxido de carbono deverão ser mitigadas por meio de investimentos em geração de energia renovável, ou medidas que promovam eficiência energética, a ser definido em conjunto com o órgão ambiental competente.

Art. 3º Projetos de recuperação florestal voluntariamente desenvolvidos pelos empreendedores serão considerados para os fins dispostos nesta IN.
§1º São considerados projetos de recuperação florestal voluntários todos aqueles que, atendidos os prazos de adequação previstos no Anexo I, estiverem em fase de implantação espontânea por parte dos empreendedores, inclusive aqueles desenvolvidos antes do pedido de licenciamento ambiental.
§2º Na hipótese do caput, a apresentação dos projetos para fins de Mitigação das Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) não impedirão a obtenção de créditos de carbono.

Art. 4º O programa de recuperação florestal deverá priorizar áreas de preservação permanente e reservas legais, preferencialmente localizadas na Área de Influência Direta - AID e Área de Influência Indireta - AII do empreendimento ou em unidades de conservação e terras públicas degradadas.
I- Aos empreendimentos localizados em bacias hidrográficas onde exista comitê de bacia implantado, recomenda-se consulta ao respectivo comitê para definição das áreas a serem recuperadas.
II- Os empreendedores e os Comitês de Bacia poderão celebrar Termo de Cooperação para execução das atividades de recuperação florestal.
III - O programa de recuperação florestal, para os fins dispostos nesta IN, não poderá ser desenvolvido em áreas objeto de ilícitos administrativos ambientais, especialmente em áreas desmatadas irregularmente, sem a prévia autorização do IBAMA.

Art. 5º A metodologia de recuperação florestal deverá ser discutida com o IBAMA, observando as melhores práticas existentes e as características ambientais locais.
§1º Atendendo aos objetivos do Plano Nacional de Mudanças Climáticas, pelo menos cinqüenta por cento da área deverá ser recuperada com espécies nativas.
§2º Respeitada a legislação ambiental vigente, especialmente a atinente a áreas de preservação permanente e reserva legal, poderão ser utilizadas espécies exóticas na execução dos projetos de recuperação florestal, nos 50% (cinqüenta por cento) restantes.

Art. 6º O empreendedor terá a opção de recorrer ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo que esteja em vigor para implementação das atividades de recuperação florestal, promoção de eficiência energética e geração de energia por fontes renováveis, desde que os projetos de reflorestamento no âmbito do MDL respeitem os percentuais de plantio de espécies nativas e exóticas previstos no parágrafo primeiro do art. 5º desta IN.
Parágrafo único. Esforços adicionais aos previstos no i nc. I do Parágrafo único do art. 2º poderão ser usados para fins de obtenção de créditos de carbono no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, DA Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, dado o caráter voluntário da implementação.

Art. 7º O início da execução das atividades para Mitigação das Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) deverá se dar juntamente com o início da execução das obras de instalação do empreendimento, por ocasião da Licença de Instalação.

Art. 8º O empreendedor deverá comprovar a execução do Programa de Mitigação das Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) como condição para obtenção da Licença de Operação.
Parágrafo único - A comprovação de que trata o caput se fará por meio de relatórios e laudos técnicos contendo, no mínimo:
I-laudo fotográfico;
II-documentação de comprovação da localização da área, em relação ao empreendimento e bacias hidrográficas afetadas;
III-declaração firmada por técnico competente atestando a implantação do programa;
IV-coordenadas geográficas dos fragmentos recuperados;
V-cópia de contratos mantidos com os proprietários do imóvel onde o programa será realizado, identificando em cada um deles a área recuperada e o prazo necessário a execução integral do programa, quando for o caso.

Art. 9º O empreendedor deverá apresentar ao IBAMA relatório anual das atividades associadas ao Programa de Mitigação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO2).

Art. 10 O empreendedor aplicará o cálculo definido no Anexo 2 com base em sua potência para estimar as emissões de carbono a serem mitigadas, tanto por meio de recuperação florestal, quanto por medidas de eficiência energética e ou geração de energia por outras fontes.

Art. 11 Na renovação da Licença de Operação - LO os cálculos para Mitigação das Emissões de Dióxido de Carbono (CO2)deverão ser refeitos com o objetivo de que seja mantido e ajustado o programa por todo o tempo de vida útil do empreendimento.

Art. 12 Os processos em tramitação no Ibama deverão se adequar a esta Instrução Normativa em conformidade com a Tabela de Adequação de processos constante do Anexo 1.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

ANEXO 1
TABELA DE ADEQUAÇÃO DE PROCESSOS
1.em fase de elaboração de TR - incluir item ao TR;
2.em fase de elaboração de EIA/RIMA - comunicar ao empreendedor sobre a necessidade do programa, sendo que a entrega do programa poderá ser realizada em prazo adequado;
3.em fase de análise de EIA/RIMA - comunicar ao empreendedor da necessidade do programa, e estabelecer prazo adequado a sua apresentação;
4.em fase de obtenção de LP - comunicar ao empreendedor da necessidade do programa, e estabelecer prazo adequado a sua apresentação. A concessão da LP dependerá da apresentação, análise e aprovação do programa;
5.em fase de prorrogação de LP - comunicar ao empreendedor da necessidade do programa, e estabelecer prazo adequado a sua apresentação. A concessão da prorrogação da LP, depende da apresentação, análise e aprovação do programa;
6.em fase de renovação de LO - comunicar ao empreendedor da necessidade do programa, e estabelecer prazo adequado a sua apresentação. A renovação da LO estará condicionada a apresentação, análise, aprovação e início do programa;
7.não será exigido o programa para os empreendimentos que estiverem atualmente em fase de obtenção ou prorrogação de LI ou LO.

ANEXO 2

TABELA DE CÀLCULO DAS EMISSÕES A SEREM MITIGADAS E ÁREAS A SEREM RECUPERADAS

DOU

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Contratar mais de 1.000MW no leilão eólico é um risco grande, diz Hubner

A pouco mais de três meses da realização do primeiro leilão de energia eólica do Brasil, o Ministério de Minas e Energia (MME) ainda trabalha para calcular dois importantes números do processo licitatório: a quantidade de energia que será contratada e o preço-teto do MWh que será gerado pelas usinas. Dos 441 projetos cadastrados junto à Empresa de Pesquisa Energética (EPE), que somam 13.341MW de potência instalada, uma boa parte não deverá ser contratada. O diretor de desenvolvimento energético do MME, Hamilton Moss, disse que a pasta ainda não definiu o preço inicial do leilão nem o montante que será contratado. “Ainda estamos trabalhando. Mas é mais ou menos esse número que está na boca do povo”, afirmou. De acordo com agentes e especialistas, o MME trabalha com a intenção de licitar cerca de 1.000MW a preços na casa dos R$200 por MWh. Para o diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Nelson Hubner, que já foi ministro do MME, leiloar mais de 1.000MW seria muito risco. “Eu não contrataria, acho muito arriscado. Não tem sentido ficar importando os equipamentos. Temos que trazer a eólica para o Brasil. O certo é irmos aos poucos. Contrata um pouco agora, no ano que vem repete a dose e vamos ampliando”, afirmou, após participar da abertura do 4º Congresso Internacional de Bioenergia, realizado em Curitiba. Para Hubner, o risco associado à contratação de uma grande quantidade de projetos decorre do que ele chama de insucesso do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas (Proinfa), que no setor eólico apresentou vários problemas e atrasos.

Fonte: Jornal da Energia, por Milton Leal

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Primeira eólica flutuante instalada no mar da Noruega

A Statoilhydro e a Siemens acabam de instalar a primeira eólica offshore, a 12 quilómetros da cidade de Karmoy, na Noruega. A Turbina tem um rotor de 82 metros de diâmetro e vai poder gerar 2,3 megawtts/hora de energia eléctrica, o suficiente para alimentar perto de 200 habitações.

A notícia foi publicada no Expresso, de Portugal.

Veja o vídeo aqui.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Municípios ganham apoio técnico do MMA para averbação de Reserva Legal

27/07/2009
Suelene Gusmão
O Ministério do Meio Ambiente (MMA) está iniciando em parceria com alguns municípios uma série de acordos de cooperação com o objetivo de instruir os interessados nos processos de identificação e averbação da reserva legal nas propriedades rurais. A exigência está preconizada na Lei de Crimes Ambientais e o não cumprimento prevê multas diárias e cumulativas. O prazo para que os proprietários rurais cumpram o que determina a lei e se regularizem ambientalmente termina em dezembro deste ano. Os convênios assinados pelo MMA com os municípios tem o objetivo de orientar tecnicamente os interessados.
O primeiro acordo neste sentido foi assinado com a Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí (Amavi), com 28 municípios. Como parte do cronograma, cerca de 140 pessoas participaram, em Rio do Sul (SC), no último dia 20, do Seminário sobre Legislação Ambiental - Regularização Ambiental das Propriedades Rurais: Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente. Durante todo o dia, eles ouviram palestras e participaram de debates com técnicos do MMA e representantes de órgãos estaduais e do Ministério Público. O acordo assinado com a Amavi deve servir com referência para o restante do País.
De acordo com João de Deus, diretor de Florestas do MMA, a experiência com a Amavi foi muito positiva e provou que com orientação técnica e os convênios com os municípios será possível desburocratizar e baixar os custos dos processos de averbação. O diretor explicou que antes do MMA iniciar a cooperação técnica, os pequenos proprietários estavam reclamando do alto custo do processo e da falta de tempo hábil para colocá-lo em prática. "Com a cooperação e os convênios, o ônus deixa de existir e o processo fica muito mais ágil. A repercussão foi muito boa e provou que com vontade política e mobilização é possível encontrar uma solução".
O coordenador dos Núcleos dos Biomas Mata Atlântica e Pampas, Wilgold Schaffer, esteve presente ao seminário em Rio do Sul. Ele falou aos participantes sobre o Código Florestal e o Decreto que trata da Averbação de Reserva Legal. Schaffer informou aos presentes que o ministro Carlos Minc considera esse tipo de acordo como um referencial para o País. O coordenador afirmou que o acordo entre a Amavi e o MMA demonstra que é possível se chegar a bom termo sem que isso provoque prejuízos e nem expulse ninguém do meio rural.
ASCOM

FONTE: MMA